Do Alto Mar à Terra Firme, da Terra Firme à Clausura: O regime de proteção aos refugiados na Austrália e no Sudeste Asiático, por Luiz Artur Costa do Valle Junior


Nos últimos meses, numerosos naufrágios têm sido reportados no Oceano Pacífico, nomeadamente entre o sudeste asiático e a Austrália. Tais acontecimentos não podem ser explicados por má sorte ou tempo ruim:  as embarcações de que falamos estavam repletas de refugiados. A situação de que padecem tais indivíduos faz com que julguem que a viagem à Austrália seja uma alternativa aceitável, levando-os a pagar aos people smugglers tudo o que têm para empreender a jornada, muitas vezes em barcos de situação precária e em companhia de centenas de outros refugiados, frequentemente mais do que tais embarcações comportam. Pretende-se, tendo em vista as situações extremamente precárias, não só dos refugiados em si, mas também dos sistemas de proteção disponíveis a eles na região, explicar por que a decisão por empreender a perigosa jornada é sintomática da precariedade das possibilidades que os migrantes forçados têm a sua disposição. Tendo em vista a frequência crescente com que essa decisão tem sido tomada, fica clara a necessidade de um maior protagonismo australiano na região, no tocante ao sistema de proteção aos refugiados.

Os vistos de refúgio concedidos pela Austrália no período de 2010-2011 destinaram-se primariamente a indivíduos provenientes de países como Mianmar, Iraque, Sri Lanka, Afeganistão, etc. A frequente instabilidade política observada, seja no Oriente Médio, seja no sudeste asiático, só faz contribuir para o agravamento e para a reprodução da precariedade de sua situação. Não obstante, há grandes chances de que as expectativas desses refugiados sejam frustradas – mesmo as daqueles que conseguem pôr os pés em território australiano –, ainda que, de facto, sejam refugiados segundo a definição da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, de 1951. Faz-se necessário ressaltar que, de 54.000 aplicações de refúgio recebidas pelo governo australiano no período de 2010-11, apenas 9.000 foram aceitas; algo próximo a 16%.

O caso de Mianmar, nesse contexto, é bastante ilustrativo, na medida em que evidencia a frustração de expectativas, e consequente afunilamento de possibilidades, de que sofrem os migrantes. Após o início da guerra civil, o governo central de Mianmar tem suprimido qualquer forma de oposição (que geralmente se apresenta sob a forma de grupos étnico-nacionalistas armados). Sofrendo de intensa repressão, a população, especialmente as diversas minorias étnicas que compõem parcela substancial desta, é forçada a fugir em direção à fronteira leste. Desdobramentos recentes parecem apontar para uma possível democratização e normalização do contexto em que se encontra o país, mas os resultados de tal processo são ainda difíceis de prever, de forma que, no futuro próximo, a situação dos migrantes continuará, provavelmente, a mesma.

Os refugiados de Mianmar, portanto, são, em grande parte, forçados a buscar apoio na Tailândia, que compõe grande parte da fronteira oriental do país. Não obstante, o governo tailandês persegue uma política de contenção, cujo resultado é uma enorme restrição às possibilidades de ação dos migrantes forçados. A escolha com que estes se defrontam é entre permanecer em acampamentos improvisados pelo governo tailandês – erguidos, via de regra, em locais remotos, na fronteira entre os dois países, sem recepção para celulares e acessíveis apenas através de caminhos de terra –, e esperar que a paciência dos doadores internacionais que os sustentam não acabe; e adentrar o país e trabalhar informalmente, em virtude da impossibilidade de aquisição de cidadania – ou mesmo de vistos trabalhistas. Mais ainda, a Tailândia não é uma das signatárias da Convenção de 1951, e tem conscientemente restringido o papel do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados (ACNUR) no tocante ao processamento de requisições de asilo.

Além disso, a ineficiência de sistemas de processamento dos pedidos de refúgio pode gerar grande frustração que, por vezes, leva migrantes desamparados a confiar sua vida aos people smugglers. Tal parece ser o caso da Indonésia, que se supõe ser a procedência de grande parte das embarcações que viriam a naufragar, mencionadas no início deste texto. De acordo com o ACNUR, haveria algo como 4.500 postulantes a refúgio no território do país, grande parte dos quais estaria em detenção há mais de dois anos. A agência não teria recursos suficientes para lidar com o número crescente de postulantes, que aumentou dramaticamente desde 2008. Segundo notícia publicada pela agência, a lentidão e ineficiência do sistema de processamento aumenta, a cada dia, a atratividade da jornada à Austrália.

Os casos exibidos aqui evidentemente não são uma seleção exaustiva. Mas situações análogas podem ser observadas sem grande dificuldade por toda a região do sudeste asiático, e mesmo em direção ao Oriente Médio. Como já foi mencionado, iraquianos, afegãos e cingaleses (nativos do Sri Lanka) todos constam entre os maiores receptores de vistos australianos, e a situação nesses países é dificilmente taxada de “satisfatória”. No próprio Sri Lanka, conflitos étnicos têm sido a norma desde a independência, e só fizeram recrudescer, com um breve hiato quando do tsunami que atingiu o país (2004).

Fica clara, então, a necessidade de crescente participação australiana na efetivação da proteção a indivíduos que tenham fugido das, via de regra precárias, situações de seus países. No entanto, essa necessidade, se já reconhecida, não tem sido suprida. Como já mencionado, no período de 2010-11, apenas 16% das requisições de asilo foram concedidas pela Austrália. Além disso, para os estrangeiros que pisarem em território australiano sem estarem munidos de algum tipo de visto, já há 20 anos tem sido aplicada uma política de detenção mandatória, de forma que a espera pelo processamento de seus pedidos de asilo será em cativeiro, apesar da ratificação australiana de instrumentos como a Convenção de 1951 e o Protocolo de 1967.

Mais ainda, o governo australiano tem tentado aplicar uma política segundo a qual determinados territórios insulares do país seriam zonas sob “excisão”, e os migrantes que lá chegassem não teriam direito à proteção legalmente acordada a eles caso estivessem no continente. Apesar da rejeição parcial dessa medida pela Alta Corte australiana, ela tem sido implementada, com certas ressalvas. Além disso, com o reavivamento da chamadaSolução Pacífica, o processamento dos pedidos de refúgio passa a ser realizados em centros de detenção, localizados principalmente em ilhas do Pacífico. Isso gera problemas tanto na duração da avaliação de cada pedido como na sua confiabilidade.

A “excisão” territorial, a detenção mandatória e o tempo por vezes excessivo que postulantes a refúgio têm de sofrer são todos questionáveis segundo o framework estabelecido por essa Convenção e por outros dispositivos de Direitos Humanos. O ACNUR expressou sua preocupação com relação às medidas que vêm sido tomadas pelo governo australiano, mas confirmou que não terá participação ativa na proteção dos refugiados, apenas em seu monitoramento e supervisão. É evidente que, aqui, preocupações com os Direitos Humanos têm dado lugar ao interesse estatal, e a tendência parece ser uma de recrudescimento da postura restritiva frente ao problema dos refugiados, o que vai claramente de encontro à crescente demanda por proteção.

O cenário se torna ainda mais preocupante se se considera que as alterações climáticas a que se tem assistido nas últimas décadas não mostram sinais de retardo. Pode-se razoavelmente esperar, assim, um crescente influxo de migrantes em direção à Austrália em virtude de padrões climáticos inesperados. Tal fato evidencia também uma forte necessidade de revisão da legislação disponível, em especial do próprio conceito de refugiado. Entretanto, não se pode abordar essa questão aqui; basta notar que não há perspectiva de redução da migração emergencial em direção a território australiano.

Apesar de o quadro geral ser certamente negativo, determinados elementos presentes nas medidas restritivas podem apresentar consequências positivas no longo prazo. A Pacific Solution, por exemplo, pode solidificar a fundação de um futuro sistema de cooperação regional no processamento de postulações a refúgio e na proteção de refugiados. De qualquer forma, a escalada e persistência de crises políticas, étnicas, etc. no âmbito regional, a possibilidade de spillovers, explicitada pela grande presença de refugiados iraquianos e afegãos, e novas alterações climáticas imprevisíveis e potencialmente devastadoras, geram uma demanda por organização e eficiência que deve ser satisfeita, de forma a não impor o ônus, novamente, ao refugiado cuja própria condição pressupõe sua aguda vulnerabilidade.

Luiz Artur Costa do Valle Junior é membro do Programa de Educação Tutorial em Relações Internacionais da Universidade de Brasília – PET-REL, e do Laboratório de Análise em Relações Internacionais – LARI (lacvjunior@gmail.com).

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