La voix de la raison e de la tolérance: O problema histórico da pena de morte e sua suspensão universal anunciada pela Assembléia Geral das Nações Unidas, por Raphael Spode

2007 Dezembro 27

A pena de morte é um problema histórico que envolve fatos dramáticos da história humana. De acordo com a historiografia antiga, no ano de 399 a.C está reunida a Assembléia Popular de Atenas diante de um cidadão que procura defender-se acusado de crime e corrupção da juventude. A voz da Assembléia é uma: “Sócrates comete crime, investigando indiscretamente as coisas terrenas e as celestes, tornando mais forte a razão mais débil [...] corrompendo a juventude e não considerando como deuses àqueles em que todo povo acredita, porém outras divindades novas”. Diante da Assembléia, o resignado acusado reconhece circunscrito pelos retraídos ouvintes de sua apologia indelével: “Eles pedem, pois, para mim, a pena de morte”.
Nos textos evangélicos, resistem impressos os caracteres que descrevem Marcos, Mateus, Lucas e João da acusação e da sentença de morte proferida contra o Cristo. Exposto ao Sinédrio, no ano 36, Jesus é acusado pelas autoridades eclesiásticas dos antigos judeus por blasfêmia, sedição e transgressão dos códigos canônicos. Ecce Homo, apresenta o procurador romano Pôncio Pilatos à turba inquieta o sentenciado a pena de morte pela crucificação. 1613 anos depois, o rei Charles da Inglaterra havendo perdido a Guerra Civil inglesa para as forças parlamentares, preparava-se para o seu julgamento. Em Janeiro de 1649, o Parlamento convocou a High Court of Justice e em 20 de janeiro se iniciou o processo, em Westminster, sendo concluído no dia 27 do mesmo mês a favor da pena capital. Trata-se de um dos mais trágicos fatos históricos da Inglaterra, no auge dos choques de interesses do século XVII, acontecido em plena praça de Westminster: o rei, a um golpe, tem sua cabeça separada do seu corpo. David Hume relatará mais tarde a terrível aflição, a tristeza e o arrependimento extremos que recaiu em todos os súditos ingleses pela pena de morte expedida e executada contra o seu rei.
A pena capital ainda revelou-se arraigada aos espíritos práticos da atualidade como método insuperável daquilo que se costuma fazer para dar o exemplo do que não deve ser feito, em outras palavras, como medida para uma delimitação moral da ação humana. O obscuro fato iraquiano angustiou a moral pública internacional, principalmente os membros integrantes da União Européia. Em alguma medida, o fato levou a Assembléia Geral das Nações Unidas (III Comitê), no mês de novembro de 2007 a votar uma proposta de resolução a favor da suspensão total e universal da pena de morte.
O projeto de resolução, aprovado por 99 votos contra 52 votos, está muito mais envolvido por um compromisso moral que legal sabendo que as resoluções onusianas não “obrigam” os Estados ao cumprimento. É o choque inevitável entre os princípios universais e os princípios contingenciais, entre o interesse da ordem moral e da ordem humana, em outros termos, entre o direito natural e o direito positivo. Outro choque inevitável revelou-se nas discussões acerca da problemática histórica, aquele entre o realismo epistêmico e o utopismo desenvolvido pelo Prof. E. H. Carr como bastante evidente nessa situação. Durante os debates desenvolvidos na Assembléia Geral, o delegado de Barbados utilizando-se daquela visão realista que procura desmascarar um interesse nacional velado sob o manto do universal, alegou “[that] the European Union and other main sponsors were trying to impose their will on other coutries”. Muitos pensadores e sábios tem alertado: “Em primeiro lugar, os indivíduos precisam se entender”. Para o problema da pena de morte, que reflete os princípios universais, ligados à natureza humana e às leis naturais e que é um princípio do interesse nacional velado num discurso de harmonia de interesses?
Nesse caso, em especial, e nos termos práticos do debate e da ação anunciada pela Assembléia Geral, para a Anistia Internacional, “establishing a moratorium on executions is an important tool for convincing states still using the death penalty to engage in a nation-wide debate and to review their laws on capital punishment. If death penalty laws are under review, states must deem that it is only fair to stop executing people during the process”. De acordo com a organização, até setembro do ano de 2007 mais da metade dos Estados que compõem a estrutura internacional já haviam abolido a pena de morte na lei e na prática. Os números que a organização apresenta são os seguintes: 90 Estados aboliram a pena de morte para todos os crimes: Albânia, Andorra, Angola, Armênia, Austrália, Áustria, Azerbaidjão, Bélgica, Butão, Bósnia-Herzegóvina, Bulgária, Camboja, Canadá, Cabo Verde, Colômbia, Costa Rica, Costa do Marfim, Croácia, Chipre, República Tcheca, Dinamarqua, Djibuti, República Dominicana, Equador, Estônia, Finlândia, França, Geórgia, Alemanha, Grécia, Guiné-Bissau, Haiti, Honduras, Hungria, Islândia, Irlanda, Itália, Kiribati, Libéria, Liechtenstein, Lituânia, Luxemburgo, Macedônia (Antiga Repúplica Iugoslávia), Malta, Ilhas Marshall, Maurício, México, Micronésia (Estados Federados), Moldávia, Mônaco, Montenegro, Moçambique, Namíbia, Nepal, Holanda, Nova Zelândia, Nicarágua, Niger, Noruéga, Palau, Panamá, Paraguai, Filipinas, Polônia, Portugal, Romênia, Ruanda, Samoa, San Marino, São Tomé e Príncipe, Senegal, Sérvia, Seychelles, Eslováquia, Eslovênia, Ilhas Salomão, África do Sul, Espanha, Suécia, Suíça, Timor-Leste, Turquia, Turcomenistão, Tuvalu, Ucrânia, Reino Unido, Uruguai, Vanuatu, Vaticano, Venezuela.
11 Estados aboliram a pena de morte para os crimes ordinários, conservando-a apenas para os crimes excepcionais, isto é, são Estados cujas leis legitimam o uso da pena de morte em tempos e circunstâncias excepcionais, como em estado de sítio ou em guerra declarada: Argentina, Bolívia, Brasil, Chile, Ilhas Cook, El Salvador, Fiji, Israel, Quirguistão, Letônia, Peru. O Brasil se inclue neste caso assim como seus vizinhos, de acordo com a sua constituição, artigo 5 °, XLVII (a) de que não haverá penas de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX [ver, das atribuição do presidente da república].
Outro grupo é classificado como abolicionista em prática. Tratam-se de Estados que retêm a pena de morte para crimes como assassinato, no entanto, são considerados abolicionistas em prática por não haverem executado ou sentenciado qualquer indivíduo durante os últimos 10 anos. Ainda que a lei grave a legitimidade da execução, estes Estados possuem políticas públicas que garantem a sua não aplicação. Isso é devido a pressão externa dos compromissos internacionais que esses Estados assumiram. Nesse caso, é a legislação internacional que orienta a prática jurídica e executiva doméstica: Argélia, Benin, Brunei Darussalam, Burkina Faso, República Centro Africana, República Democrática do Congo, Eritréia, Gabão, Gâmbia, Gana, Granada, Quênia, Laos, Madagáscar, Malauí, Maldivas, Mali, Mauritânia, Morrocos, Mianmar, Nauru, Níger, Papua Nova Guiné, Federação Russa, Sri Lanka, Suriname, Suazilândia, Tanzânia, Togo, Tonga, Tunísia, Zâmbia.
Os Retencionistas são aqueles Estados e territórios que conservam a pena da morte para crimes ordinários: Afeganistão, Antígua e Barbuda, Bahamas, Barein, Bangladesh, Barbados, Belarus, Belize, Botsuana, Burundi, Camarões, Chade, China, Comores, República Democrática do Congo, Cuba, Dominica, Egito, Guiné Equatorial, Etiópia, Guatemala, Guiné, Guiana, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Jamaica, Japão, Jordânia, Cazaquistão, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Kuweit, Líbano, Lesoto, Líbia, Malásia, Mongólia, Nigéria, Oman, Paquistão, Autoridade Palestina, Catar, São Cristovão e Névis, Santa Lúcia, São Vicente e Granadinas, Arábia Saudita, Serra Leoa, Cingapura, Somália, Sudão, Síria, Taiwan (Formosa), Tadjiquistão, Tailândia, Trinidad e Tobago, Uganda, Emirados Árabes Unidos, Estados Unidos da América, Uzbequistão, Vietnã, Iêmen, Zimbábue.
À partir da conta realizada pela Anistia Internacional, um primeiro grande grupo pode ser composto por 90 Estados que aboliram a pena de morte para qualquer crime, 11 Estados que aboliram a pena de morte apenas para os crimes ordinários, 32 Estados que aboliram a pena de morte em prática, totalizando 133 Estados que aboliram a pena capital na lei e na prática. Restando os retencionistas, um segundo grupo totalizaria 64 Estados que não aboliram a pena de morte para qualquer tipo de crime. Dentre os Estados que compõem o segundo grupo, a Anistia Internacional revela que ao menos 1.591 pessoas foram condenadas e executadas com a pena de morte no ano de 2006 [Afeganistão, Argérlia, Bahamas, Barein, Bangladesh, Belarus, Benin, Botsuana, Brunei Darussalam, Burkina Faso, Burundi, China, República Democrática do Congo, Egito, Guiné, Guiana, Índia, Indonésia, Irã, Iraque, Japão, Jordania, Cazaquistão, Quênia, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Kuweit, Quirguistão, Laos, Líbia, Malásia, Mali, Mongólia, Marrocos, Mianmar, Nigéria, Paquistão, Catar, Arábia Saudita, Cingapura, Somália, Sri Lanka, Sudão, Síria, Taiwan (Formosa), Tanzânia, Tailândia, Togo, Trinidad e Tobago, Uganda, Estados Unidos da América, Uzbequistão, Vietnã, Iêmen, Zâmbia] sendo que 91% de todas as execuções aconteceram na China, no Irã, no Paquistão, no Iraque, no Sudão e nos Estados Unidos da América. No ano de 2006, o Irã, de acordo com a organização, executou 177 pessoas, o Paquistão 82, o Iraque e o Sudão ao menos 65. Foram executadas 53 pessoas em 12 estados americanos. O número estimado de pessoas condenadas a sentença de morte e em espera para execução foram estimadas ao final do ano de 2006 entre 19.185 e 24.646 baseado em informações divulgadas por grupos de monitoramento dos direitos humanos, reportagens jornalísticas e estatísticas oficiais. A Anistia Internacional estima com base em relatórios públicos que ao menos 1.010 pessoas foram executadas na China durante o ano de 2006. Outras fontes indicam números elevados de 7.500 a 8.000 pessoas executadas na China neste mesmo ano. Uma das dificuldades encontradas para o monitoramento exato e a análise conjuntural de países asiáticos é o segredo de Estado que protege as estatísticas oficiais.
Não é inexato observar a iniciativa da Assembléia Geral das Nações Unidas (III Comitê) como reflexo dos esforços da União Européia em promover a abolição e a suspensão universal do uso da pena de morte: “This stance [UE] is rooted in the belief in the inherent dignity of all human beings and the inviolability of the human person, regardless of the crime committed”. Todos os seus Estados membros “are strongly opposed to the death penalty in all circumstances. Abolition of the death penalty is a requirement for countries seeking EU membership”. Os Estados candidatos a integrar a União Européia precisam comprometer-se com os seguintes pactos internacionais:
PROTOCOL NO. 6 TO THE CONVENTION FOR THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS CONCERNING THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY CETS NO.: 114. Todos os seus Estados membros são signatários do PROTOCOL NO. 13 TO THE CONVENTION FOR THE PROTECTION OF HUMAN RIGHTS AND FUNDAMENTAL FREEDOMS, CONCERNING THE ABOLITION OF THE DEATH PENALTY IN ALL CIRCUMSTANCES
CETS NO.: 187.
O protocolo No. 13 compromete os seus signatários a banir a pena de morte sob qualquer circunstância, inclusive em tempos de guerra. A União Européia ainda sustenta e promove como parte de sua Common Foreign and Security Policy (CFSP) algumas policy guidelines, ou seja, “these guidelines provide a set of criteria for making representations and outline minimum standards to be applied in countries retaining the death penalty. The EU also presses, where relevant, for moratoria to be introduced as a first step towards the abolition of the death penalty”. Essas diretrizes constituem a base de um regime internacional de proteção e a promoção dos direitos humanos. As diretrizes são amplas e abrangem os temas da pena de morte, da tortura, das crianças e os conflitos armados, e do direito internacional humanitário. De algum modo, esta ação conjunta dos Estados membros da União Européia, no sentido de promover a abolição e a suspensão regional da aplicação da pena de morte na Europa está relacionado com a proclamação solene realizada no European Council Summit, (Nice, 2000) da Charter of Fundamental Rights of the European Union . Seus dois primeiros artigos e seu décimo nono artigo demonstram claramente este comprometimento conjunto: CHAPTER I. DIGNITY. Article 1. Human dignity. Human dignity is inviolable. It must be respected and protected. Article 2. Right to life 1. Everyone has the right to life. 2. No one shall be condemned to the death penalty, or executed. Article 19 Protection in the event of removal, expulsion or extradition 1. Collective expulsions are prohibited. 2. No one may be removed, expelled or extradited to a State where there is a serious risk that he or she would be subjected to the death penalty, torture or other inhuman or degrading treatment or punishment.
No dia 18 de dezembro de 2007, o Departamento de informações públicas das Nações Unidas publicou a resolução A/RES/62/149 GA/10678 (Moratorium on the use of the death penalty). A resolução que pede “a moratotium on the death penalty” foi aprovada por 104 votos a favor, 54 votos contra, e 29 abstenções. Trata-se, evidentemente, de uma resolução que só pode ser compreendida pelo estudo da ação e do projeto compartilhado pelos Estados membros da União Européia no sentido de suspender a aplicação da pena de morte como punição as transgressões. A questão é reconhecer quando um projeto utópico está afinizado com as leis de progresso e com as leis da natureza ou de outro lado, com interesses nacionais e mais imediatos. Não é do iluminismo que o direito à vida vem assegurado como o primeiro direito fundamental do ser humano? Sem tomar partido ativista, e mantendo-se firmemente na neutralidade analítica, afinal a comunidade epistêmica pode perceber esta anunciação como “la voix de la raison e de la tolérance”, iluminista e progressista, a exemplo de Voltaire ao denunciar os casos de insensatez e fanatismo nos períodos de intolerância do século XVIII?
De algum modo, a resolução é um apelo da razão universal, evidentemente ligada ao projeto iluminista que poucos percebem conduzir algumas diretrizes de política conjunta da União Européia. A verdade é que não há como duvidar que esta resolução se trata de uma manifestação superficial do regime que está sendo construído nesse propósito. Atualmente, os tratados e os pactos internacionais que sustentam o regime internacional para a abolição e suspensão da pena de morte são os seguintes: Tratados e pactos internacionais: International Covenant on Civil and Political Rights (Article 6.2); Second Optional Protocol to the International Covenant on Civil and Political Rights, aiming at the abolition of the death penalty; Convention on the Rights of the Child (Article 37.a); Safeguards Guaranteeing Protection of the Rights of Those Facing the Death Penalty, Economic and Social Council Resolution. Os tratados e os pactos regionais são os seguintes: EU Charter on Fundamental Rights; Protocol No. 6 to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms concerning the Abolition of the Death Penalty; Protocol No. 13 to the Convention for the Protection of Human Rights and Fundamental Freedoms, concerning the abolition of the death penalty in all circumstances; Protocol to the American Convention on Human Rights to Abolish the Death Penalty.

Raphael Spode é mestre em Relações Internacionais pela Universidade de Brasília – UnB (raphael.spode@gmail.com).

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  1. 2008 Junho 15

    Ótimo artigo! Peca pelos textos no original em inglês, afinal nem todo brasileiro sabe a língua “gringa”.
    Acho a pena de morte uma idiotice de países com grande número de fanáticos religiosos como o Estados Unidos da América, o Irã e outros países islâmicos(não todos). Não esquecendo que no Brasil há pena de morte não-oficial, com execuções sumárias das polícias que contam com o silêncio do estado.

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